DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRUDENTE SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3237669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRUDENTE SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PELA AGRAVANTE DEVEDORA, PESSOA JURÍDICA, PARA REALIZAR ENTREGAS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PRUDENTE SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PELA AGRAVANTE DEVEDORA, PESSOA JURÍDICA, PARA REALIZAR ENTREGAS. CONSTRIÇÃO CABÍVEL. AUTOMÓVEL QUE, EMBORA ÚTIL, COMO DE RESTO PARA TANTAS OUTRAS ATIVIDADES, NÃO SE ENQUADRA NA IMPENHORABILIDADE DO INCISO V DO ART. 833 DO CPC/2015, QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE, REGRA BÁSICA DE HERMENÊUTICA PARA O CASO DE EXCEÇÕES À REGRA GERAL DO ARTIGO. PRECEDENTES. PENHORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, V, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de bem móvel útil ao exercício da atividade empresarial, em razão de o veículo CITROEN/JUMPER da ora recorrente ser utilizado diretamente para transporte e entrega dos materiais comercializados, trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida Vênia, o acórdão recorrido, já anexado, merece reforma integral, visto que contraria a lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 46).
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde foi indeferido o pedido da executada, ora Recorrente para suspensão da ordem de penhora e desbloqueio do veículo CITROEN / JUMPER M33M 2.3, Placa FWX1700, ano/modelo 2014/2015, que é utilizado na entrega dos materiais comercializados aos consumidores (fls. 47).
A contrariedade reside na interpretação do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à impenhorabilidade dos bens móveis úteis ao exercício da atividade da Recorrente (fls. 48).
Dessa forma, Nobres Ministros, é patente a violação ao disposto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à impenhorabilidade dos bens móveis úteis ao exercício da atividade, medida aplicável nos casos em que mesmo havendo outros veículos em nome da executada, sendo o bem útil à execução da atividade pela empresa, esse é impenhorável (fls. 48).
Diante disso, no presente caso concreto a aplicação do referido artigo em favor da Recorrente se mostra medida correta, considerando que o veículo CITROEN/JUMPER, é útil para o exercício da atividade da executada, ora Recorrente, ou seja, bem importante para continuidade da empresa, pois
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.