DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEBER DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3237670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEBER DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- Fato, em tese, constitutivo do direito do autor ocorrido antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor.
- Prova pericial realizada sob o crivo do contraditório da qual não emergem os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil.
Resultado indicado
Recurso provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLEBER DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Fato, em tese, constitutivo do direito do autor ocorrido antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da legislação protetiva. Prova pericial realizada sob o crivo do contraditório da qual não emergem os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. Sentença reformada. Recurso provido (fl. 1.401).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 159, 1.521, III, e 1.545, do Código Civil de 1916, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil do hospital pelos atos culposos de seus prepostos, em razão da demora de 28 horas para a realização do parto e da assistência negligente que teria ocasionado anoxia e paralisia cerebral no nascituro, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação de indenização na qual o apelante alega na inicial que devido à demora na realização de seu parto chegou no hospital às 23h00 de 14 de agosto de 1978, e o parto ocorreu somente às 3h15 de 16 de agosto de 1978, com um intervalo de 28 horas entre a admissão da parturiente e a efetivação do parto , da negligência e imperícia do hospital réu, nasceu com paralisia cerebral infantil (CID - 80), bem como de outros males decorrentes desta, postulando indenização por danos materiais e morais, com esteio nos artigos 159, 1.521, III, e 1.545, do Código Civil de 1916.
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A demora na realização do parto acarretou a falta de oxigenação cerebral adequada ao nascituro, ora recorrente, no momento de seu nascimento, gerando a anoxia de parto ou anoxia neonatal.
A conduta do hospital réu foi negligente e imperita, ao não realizar o parto de pronto, posto ter a genitora do recorrente ingressado no hospital já em trabalho de parto, o que fez com que a criança nascesse portadora de paralisia cerebral infantil (CID-G80) e de outros males decorrentes desta.
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A recorrida não comprovou nos autos que prestou o devido acompanhamento ao neonato. Outrossim, como bem destacado na r. sentença, além do mais, o autor, após o nascimento, não chorou, o que indicava a necessidade imediata de internação em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, o que não foi realizado pela parte ré.
Nesse sentido, incidente a responsabilidade prevista art. 1.521, III, do Código Civil de 1916,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.