DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CAIXA DE P… — AREsp AREsp 3237710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- 378/379): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
- PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PROTEÇÃO AO IDOSO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10409., 00195.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 378/379):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NATUREZA SOCIAL DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PROTEÇÃO AO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Maria Nilda de Lima Monteiro, que julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da complementação da pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho, segurado da entidade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Cinge-se a controvérsia em: (i) Verificar a existência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão; (ii) Analisar a aplicabilidade das normas internas da entidade de previdência fechada frente aos princípios constitucionais e à legislação infraconstitucional; (iii) Avaliar a legalidade da concessão da pensão por morte no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, afastando a exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação.
4. No mérito, destaca-se que consta dos autos que a autora figurava como dependente do falecido em suas declarações de imposto de renda. Essa informação tem relevância significativa, pois se trata de reconhecimento formal, realizado junto à Receita Federal, de que a genitora não apenas coabitava com o filho, mas era por ele sustentada ao menos em parte.
5. Ademais, há prova documental de despesas médicas de valor elevado, custeadas pelo falecido em favor da autora. Também há fatura de serviços em nome da genitora, remetidas ao mesmo endereço do filho, bem como outros documentos que demonstram a convivência no mesmo domicílio e a corresponsabilidade deste pelo sustento familiar.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a suficiência de elementos
[trecho intermediário suprimido]
SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.