DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE GOMES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3237721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE GOMES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Tal comprovação, embora não configure uma intimação pessoal formal, demonstra que as rés tiveram ciência da decisão que concedeu a tutela antecipada. ..
- Nesse sentido, o acórdão foi omisso ao não analisar detidamente a suficiência da comprovação do envio do ofício judicial para o canal específico da Bradescard, considerando que tal envio demonstra que as rés tiveram ciência da decisão e, mesmo assim, mantiveram a conduta de cobranças indevidas e negativação do nome da Recorrente.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 102, inciso III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTEÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE DE EXECUÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE - MAGISTRADO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC CASO CONCRETO EM QUE HOUVE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL - SÚMULA 410 DO STJ - NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANDO DA FASE DE COBRANÇA DA MULTA E NÃO DA DECISÃO QUE APENAS A FIXOU EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA QUE QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO MANTIDA - RATIFICAÇÃO DO JULGADO - HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA AVALIOU CORRETAMENTE OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DANDO À CAUSA O JUSTO DESLINDE NECESSÁRIO - ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - APLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE GOMES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 102, inciso III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTEÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE DE EXECUÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE - MAGISTRADO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC CASO CONCRETO EM QUE HOUVE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL - SÚMULA 410 DO STJ - NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANDO DA FASE DE COBRANÇA DA MULTA E NÃO DA DECISÃO QUE APENAS A FIXOU EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA QUE QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO MANTIDA - RATIFICAÇÃO DO JULGADO - HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA AVALIOU CORRETAMENTE OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DANDO À CAUSA O JUSTO DESLINDE NECESSÁRIO - ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - APLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 154).
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 513, § 2º, inciso I, 536 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes, em razão do envio de ofício judicial ao canal específico das empresas recorridas que configura ciência inequívoca e da sistemática do CPC/2015, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente demonstrou nos autos (fls 153/155 dos autos principais) o envio de ofício judicial para o canal específico da Bradescard para recebimento de ofícios judiciais. Tal comprovação, embora não configure uma intimação pessoal formal, demonstra que as rés tiveram ciência da decisão que concedeu a tutela antecipada.
..
Nesse sentido, o acórdão foi omisso ao não analisar detidamente a suficiência da comprovação do envio do ofício judicial para o canal específico da Bradescard, considerando que tal envio demonstra que as rés tiveram ciência da decisão e, mesmo assim, mantiveram a conduta de cobranças indevidas e negativação do nome da Recorrente.
O acórdão também foi omisso ao não considerar o fato de que, mesmo após o envio do ofício judicial, as rés continuaram a realizar cobranças indevidas e mantiveram a negativação do nome da Recorrente, demonstrando total descaso com a decisão judicial. A manutenção da negativação e das cobranças indevidas, mesmo após a ciência da decisão, demonstra que as rés agiram de má-fé, descumprindo deliberadamente a ordem
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.