DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3237968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante apresentou exceção de suspeição contra o Magistrado na ação que apura o cometimento do delito tipificado no art.
- 155 do Código Penal, a qual foi não reconhecida monocratimente pelo relator (fls.
- O Tribunal negou pro vimento ao apelo defensivo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante apresentou exceção de suspeição contra o Magistrado na ação que apura o cometimento do delito tipificado no art. 155 do Código Penal, a qual foi não reconhecida monocratimente pelo relator (fls. 3-4).
O Tribunal negou pro vimento ao apelo defensivo (fls. 17-22).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 32-35).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 252, IV, parte final do Código de Processo Penal, art. 5, XXXVII e LIII e 8º, do Código de Ética da Magistratura (fls. 41-50).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 63-65).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 67-71).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 110-112).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 20-21).
"A insurgência do excipiente se baseia no fato de o juiz excepto ter oficiado em outra ação penal em que figurou como réu e, de maneira vaga, afirma que foram praticados atos parciais, sem, contudo, indicar quais atos foram esses. O exame do processo de nº 1500658-30.2022.8.26.0599 não indica qualquer atitude que caracterize a parcialidade alegada; os fatos são distintos, havidos em outra data e envolvem outras vítimas; o réu foi condenado e, posteriormente, absolvido pela 11ª Câmara de Direito Criminal. Tais circunstâncias, por si só, não são fundamentos para a oposição de exceção de suspeição, por não caracterizarem quebra da imparcialidade. Por oportuno, importa observar que o número correto do processo é 1500658-30.2022.8.26.0599, e não 1500658-30.2022.8.26.0451, como afirmou o excipiente em sua exceção ora em análise.
A mera prolação de decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza a suspeição apta a justificar o acolhimento da exceção em análise. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 88, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Reiteradas
[trecho intermediário suprimido]
no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.