DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXSANDRO PIEDADE à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3237989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXSANDRO PIEDADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de instrumento Embargos à execução - Assistência judiciária gratuita/diferimento Pedido Negativa do benefício pelo magistrado "a quo" com base em informações obtidas junto à declaração do imposto de renda/extratos bancários do agravante Inteligência dos arts.
- 98, caput, e 99, § 3º do CPC - Situação dos autos onde há evidências concretas de que o postulante do benefício tem rendimentos incompatíveis com a benesse Recurso desprovido.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXSANDRO PIEDADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de instrumento Embargos à execução - Assistência judiciária gratuita/diferimento Pedido Negativa do benefício pelo magistrado "a quo" com base em informações obtidas junto à declaração do imposto de renda/extratos bancários do agravante Inteligência dos arts. 98, caput, e 99, § 3º do CPC - Situação dos autos onde há evidências concretas de que o postulante do benefício tem rendimentos incompatíveis com a benesse Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não restando demonstrado elementos para afastar a presunção de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao Recorrente, pessoa natural que aufere pro labore modesto, que, por si só, revela incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento (fl. 70).
A documentação apresentada evidencia de forma incontestável que sua realidade financeira é marcada por severas limitações, demonstrando a incompatibilidade entre sua renda e os encargos exigidos (fl. 70).
Os autos revelam endividamento expressivo, composto por obrigação da pessoa jurídica da qual é sócio no valor de R$ 146.870,80, somado às execuções que tramitam em seu desfavor totalizando o montante nominal de R$ 1.208.577,13 (fl. 70).
Trata-se de passivo que supera em larga escala sua capacidade econômica, evidenciando situação de manifesta insuficiência, que inviabiliza qualquer conclusão no sentido de autonomia financeira para custear o processo (fl. 70).
A esse quadro se soma a inexistência de patrimônio líquido útil, a falta de bens de imediata liquidez e os extratos bancários que registram saldos reduzidos a centavos, elementos que reforçam seu estado de vulnerabilidade econômica (fl. 70).
À luz do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio (fl. 74).
É indubitável
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.