DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3237994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se objetivava a reforma do acórdão proferido no RSE n.
- 1.0000.25.073667-5/001, para restabelecer a prisão preventiva de MARIVALDO DA SILVA LIRA.
- 157): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - INCONFORMISMO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IRRAZOABILIDADE CONTEMPORÂNEA.
- Inexistindo indicativos concretos e contemporâneos no sentido de que possa o recorrido, se solto responder ao processo, gerar riscos à comunidade, à instrução do feito ou à efetividade das sanções que eventualmente venham a lhes ser aplicadas, há de ser mantida a decisão do Juiz a quo, na qual foi indeferido o requerimento ministerial de decretação da segregação cautelar do acusado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se objetivava a reforma do acórdão proferido no RSE n. 1.0000.25.073667-5/001, para restabelecer a prisão preventiva de MARIVALDO DA SILVA LIRA. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 157):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - INCONFORMISMO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IRRAZOABILIDADE CONTEMPORÂNEA. Inexistindo indicativos concretos e contemporâneos no sentido de que possa o recorrido, se solto responder ao processo, gerar riscos à comunidade, à instrução do feito ou à efetividade das sanções que eventualmente venham a lhes ser aplicadas, há de ser mantida a decisão do Juiz a quo, na qual foi indeferido o requerimento ministerial de decretação da segregação cautelar do acusado.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alegou o representante do Parquet violação dos arts. 282, I e II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Pretendendo o restabelecimento da custódia cautelar, ressaltou a gravidade concreta da conduta, pois o recorrido transportava, entre estados da federação, mais de 32 kg (trinta e dois quilos) de maconha, distribuídos em 45 tabletes. Não é, portanto, mero usuário ou pequeno traficante, mas sim agente essencial à dinâmica do tráfico ilícito, que, em liberdade, compromete à ordem pública.
Disse, ainda, que "não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (e-STJ fl. 181)
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 186), o recurso foi inadmitido, em face da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 187/189), motivando o presente agravo.
Não foram apresentadas as contraminuta (e-STJ fl. 209).
Manifestação ministerial, nesta instância, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 225/229).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e foi impugnado o fundamento do despacho de inadmissibilidade.
Passo a analisar o recurso especial.
Veja o que disse o Tribunal a quo ao manter a liberdade provisória do recorrido (e-STJ fls. 160/163):
O Juiz de base, na decisão recorrida, proferida em audiência de custódia realizada no dia 22/02/2025, deixou de converter a prisão em flagrante em preventiva, estabelecendo, contudo, medidas cautelares diversas:
"(..) entendo que a prisão cautelar não se revela necessária. Muito embora eu não
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.598.792/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 225):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA (32 KG DE MACONHA). ADMISSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. RÉU SOLTO DESDE FEVEREIRO DE 2025. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE REITERAÇÃO DELITIVA. EFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DO ESTADO DE LIBERDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.