DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3238032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 877-905, que inadmitiu o recurso especial interposto por GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e processual penal: arts.
- 180, caput, 311 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal; e arts.
- 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 908-914) contra a decisão de fls. 877-905, que inadmitiu o recurso especial interposto por GERCIVAL DOS SANTOS ASSIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (e-STJ, fls. 762-801).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e processual penal: arts. 180, caput, 311 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal; e arts. 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 852-860).
Pleiteia, em primeiro lugar, a absolvição quanto aos delitos dos arts. 180, caput, e 311 do Código Penal, por insuficiência probatória e ausência de laudo pericial que comprove a materialidade do crime que deixa vestígios, com base no art. 158 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, busca o afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, afirmando inexistir apreensão e perícia da arma e que a palavra das vítimas, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar a majorante.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 866-876). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 877-905), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 908-914).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 946-956).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos óbices previstos nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.
Nesse sentido:
" ..
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior
[trecho intermediário suprimido]
a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.9 18/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no ar t. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.