DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3238079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 640-642, que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO OTAVIANO DE SOUSA SANTIAGO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal: arts.
- Pleiteia, resumidamente, o decote da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, afirmando inexistir fundamentação concreta apta a superar os elementos do tipo de roubo, e que o período noturno não evidencia maior reprovabilidade (e-STJ, fls.
- Em consequência, busca a redução da pena-base ao mínimo legal, com redimensionamento da reprimenda (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 653-659) contra a decisão de fls. 640-642, que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO OTAVIANO DE SOUSA SANTIAGO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ, fls. 590-600).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal: arts. 59 e 68 do Código Penal.
Pleiteia, resumidamente, o decote da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, afirmando inexistir fundamentação concreta apta a superar os elementos do tipo de roubo, e que o período noturno não evidencia maior reprovabilidade (e-STJ, fls. 621-625). Em consequência, busca a redução da pena-base ao mínimo legal, com redimensionamento da reprimenda (e-STJ, fls. 625).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 633-638).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 640-642), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 653-659).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 688-691).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre o recrudescimento da pena-base, a parte recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Com efeito, consoante destacado na decisão de admissibilidade do recurso especial, "o acórdão desabonou a culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, com base não só no turno em que o crime foi praticado, mas também no grau de vulnerabilidade das vítimas, na sua maioria caminhoneiros que descansavam à noite." (e-STJ, fl. 641).
Ou seja, o recurso especial argumentou, em essência, que o roubo no período noturno é circunstância inerente ao tipo penal e, por si, não autoriza a exasperação da pena-base. Contudo, não se impugnou de forma específica o segundo vetor suscitado no acórdão: a exploração deliberada do estado de repouso de caminhoneiros e de trabalhador em deslocamento, que revelam maior vulnerabilidade e reprovabilidade.
Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
..
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.