DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SHOPPING BELLA CITTA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3238148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SHOPPING BELLA CITTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts.
- 483) Os referidos dispositivos legais estabelecem que o condomínio será representado em juízo pelo administrador ou síndico.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09612., 00899.07681.09580.09593.09612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SHOPPING BELLA CITTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADMINISTRADOR DE FILIAL. AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO GERAL. INCAPACIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 75, inciso XI, do CPC, e 1.348, inciso II, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da capacidade processual do condomínio representado pelo síndico da torre para a propositura da ação, em razão da gestão autônoma e ausência de atuação de síndico geral no empreendimento, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao manter a extinção do feito por incapacidade processual, contrariou frontalmente e negou vigência aos artigos 75, inciso XI, do Código de Processo Civil e 1.348, inciso II, do Código Civil. (fl. 483)
Os referidos dispositivos legais estabelecem que o condomínio será representado em juízo pelo administrador ou síndico. O TJRS aplicou tais normas de forma excessivamente literal e formalista, desconsiderando a complexa e peculiar realidade fática do Condomínio Shopping Bella Città. (fl. 483)
Conforme demonstrado nos autos e reconhecido implicitamente pelo próprio acórdão recorrido (ao mencionar que aparentemente, inexiste um síndico eleito para o condomínio, apenas há administradores das filiais), o Condomínio Shopping Bella Città, embora formalmente uno na matrícula do imóvel, possui uma estrutura de facto segmentada há mais de uma década. (fl. 483)
A Convenção Condominial prevê a existência de conjuntos (Comercial, Residencial, Não Residencial) e a eleição de ADMINISTRADORES para cada um, mas a prática consolidada desde 2012 é de gestões completamente autônomas e independentes para cada torre/setor (Torre Residencial, Torre Office/Comercial, Shopping Center, Hotel), com orçamentos, assembleias e eleições de síndicos/administradores próprios e sem interferência mútua. (fl. 483)
As atas de assembleia da Torre Residencial (autor/recorrente) juntadas aos autos (Eventos 44 e 71) comprovam essa gestão autônoma e a eleição regular do Sr. Dagoberto Manfroi como seu representante específico. O próprio CNPJ utilizado pelo Autor na inicial (17.539.298/0001-05), embora possa ser formalmente vinculado ao todo, é o
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.