DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PERCILIANO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 3238253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PERCILIANO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Sentença de extinção do Feito, sem julgamento de mérito (Artigo 485, I do Código de Processo Civil).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PERCILIANO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 99):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de inexigibilidade de débito. Sentença de extinção do Feito, sem julgamento de mérito (Artigo 485, I do Código de Processo Civil). Inconformismo do Autor. Fracionamento artificial de Demandas da mesma natureza, envolvendo as mesmas Partes, mesma causa de pedir e pedido. Autor que, intimado a emendar a Inicial da primeira Ação proposta, manteve-se inerte. Medida que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE e no recém editado Enunciado nº 6, do mesmo Núcleo. Atenção, ainda, aos termos do Artigo 139, III e IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 337, §4º, do CPC, sustentando que não há identidade de causa de pedir, porque os contratos impugnados são distintos (cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável e empréstimo consignado), afastando litispendência ou fracionamento artificial de demandas.
Sustenta ofensa ao art. 485, I, do CPC, afirmando que estavam presentes os pressupostos processuais (interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica), de modo que a extinção sem resolução de mérito viola o acesso à jurisdição.
Aponta violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada, dada a hipossuficiência do consumidor e a relação de consumo, e que a extinção sem análise do mérito impediu a apreciação dessa medida.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 112 - 117).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 118 - 119), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 133 - 140).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, proposta em razão de descontos tidos por indevidos em benefício previdenciário, vinculados a contrato não reconhecido pelo autor, em que a sentença extinguiu o feito sem
[trecho intermediário suprimido]
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.916.408/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Dei xo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/20 21).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.