DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS CARVALHO DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3238503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS CARVALHO DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls.
- 569-567), motivo pelo qual foi interposto o presente agravo (fls.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que todos os fundamentos do acórdão foram impugnados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VINICIUS CARVALHO DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002099-73.2022.8.26.0356.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 569-567), motivo pelo qual foi interposto o presente agravo (fls. 577-589).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que todos os fundamentos do acórdão foram impugnados.
Argumenta que a matéria é exclusivamente de direito, com revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a Súmula 7/STJ e que seria inaplicável a Súmula 83/STJ, por haver peculiaridades no caso, contestando, assim, o uso automático da Súmula 269/STJ.
Por fim, requer o conhecimento do recurso especial para que se analise os pedidos de reconhecimento da semi-imputabilidade, desclassificação de furto para crime de dano e fixação do regime aberto (fls. 577-589).
Contrarrazões às fls. 593-598.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 617-620).
É o relatório.
Decido.
O agravo não reúne o requisitos de admissibilidade.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 283/STF; a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ; a sintonia com a jurisprudência superior , conforme Súmula n. 83/STJ e a adequação do regime inicial, nos termos da Súmula n. 269/STJ (fls. 569-574). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares.
Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório,
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, c om fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.