DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO … — AREsp AREsp 3238512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 24/2/2026.
- Ação: reconhecimento de inexigibilidade de débito c/c pedido de compensação pelos danos morais, ajuizada por JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
- Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente ação, sem resolução do mérito, fazendo-o com base no artigo 485, I, c/c 321, parágrafo único, CPC.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761., 00899.10431.10433., 01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 24/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2026.
Ação: reconhecimento de inexigibilidade de débito c/c pedido de compensação pelos danos morais, ajuizada por JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente ação, sem resolução do mérito, fazendo-o com base no artigo 485, I, c/c 321, parágrafo único, CPC.
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta por JOSE FIGUEIREDO DE SOUSA, nos termos da seguinte ementa:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE SERVIÇO E SANEAMENTO BÁSICO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MORAIS - Determinação de apresentação de documentos - Não cumprida a determinação - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil - Cabível o prosseguimento do feito - Causa não está madura para o julgamento - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, para afastar a sentença, com o prosseguimento do feito, na Vara de origem." (e-STJ fl. 153)
Recurso especial: alega violação dos arts. 139, 321, 330, IV, CPC, sustentando que o TJ/SP acabou por esvaziar a eficácia dos arts. 139, 321 e 330, IV, CPC, enviando uma mensagem de que todo e qualquer processo deve prosseguir, ainda que eivado de indícios de abuso, no entanto, o acesso à justiça, direito fundamental, não pode ser convertido em escudo para legitimar fraudes ou abusos de direito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido de que está ausente indício de advocacia predatória, porquanto a petição inicial não é genérica e contém a exposição dos fatos e do direito adaptada às particularidades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de reconhecimento de inexigibilidade de débito c/c pedido de compensação por danos morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.