DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA à decisã… — AREsp AREsp 3238529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido sob o argumento de que o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, tendo sido ao final, determinado a majoração dos honorários advocatícios equivocadamente.
- O Recurso Especial e consequente Agravo em Recurso Especial interpostos são derivados do Agravo de Instrumento, o que dispensa a juntada da procuração com base no artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, tanto é que o recurso originário foi regularmente processado e julgado.
- Além do que, no acórdão recorrido proferido pelo E.
Resultado indicado
Sustenta a parte embargante: O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido sob o argumento de que o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, tendo sido ao final, determinado a majoração dos honorários advocatícios equivocadamente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INDUSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA à decisão de fls. 132/133, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido sob o argumento de que o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, tendo sido ao final, determinado a majoração dos honorários advocatícios equivocadamente.
O Recurso Especial e consequente Agravo em Recurso Especial interpostos são derivados do Agravo de Instrumento, o que dispensa a juntada da procuração com base no artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, tanto é que o recurso originário foi regularmente processado e julgado.
Entretanto, o erro material evidenciado na decisão diz respeito a determinação de majoração dos honorários advocatícios, o que é incabível na espécie, haja vista que o recurso originário diz respeito a Agravo de Instrumento onde em regra geral não cabem honorários advocatícios de sucumbência, isto é, por se tratar de um recurso contra decisão interlocutória (e não de uma sentença que encerra a fase processual), não há condenação autônoma ou encerramento do processo.
Além do que, no acórdão recorrido proferido pelo E. TJ/SP não há fixação de honorários advocatícios, logo, não há que falar em majoração (fl. 136).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MAURO KIMIO MATSUMOTO ISHIMARU, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 112).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.