ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3238567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- QUESTÕES PROCESSUAIS SOBRE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.10445., 08826.09148.10670.12160., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES PROCESSUAIS SOBRE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por impossibilidade de exame de matéria constitucional, inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não configuração de ofensa aos arts. 98, § 3º, e 373, II, do Código de Processo Civil com óbice da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse de bem móvel cumulada com dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para reintegrar a parte autora na posse do veículo, afastou o pedido indenizatório e fixou sucumbência recíproca, com honorários por equidade de R$ 1.000,00 para cada parte, observada a gratuidade do autor.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao apelo do autor, manteve a reintegração e o indeferimento dos danos, deferiu a gratuidade ao réu e majorou os honorários devidos aos patronos do autor para R$ 2.000,00, mantendo a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal em recurso especial e se houve indevida concessão de gratuidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 373, II, do Código de Processo Civil pela concessão da gratuidade com base em mera declaração e pela inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão na análise de documentos e de decisão anterior sobre gratuidade; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
diante de indícios de capacidade contributiva.
O Tribunal de origem consignou que o dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, na forma do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fl. 339).
No caso, não houve o cotejo analítico, com a demonstração de similitude fática entre os julgados, o que impede a apreciação do dissídio jurisprudencial.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.