DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERICLES RU… — AREsp AREsp 3238571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERICLES RUAN ALVES PORDEUS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 59 do Código Penal e 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo, em síntese: (i) que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas seriam inexpressivas e não justificariam a exasperação da pena-base; (ii) que a reincidência genérica (por roubo) e a referência a atos infracionais pretéritos não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (fls.
- Requer o provimento do recurso, a fim de: (i) afastar a valoração negativa da natureza e quantidade das drogas e reduzir a pena-base ao mínimo legal; e (ii) reconhecer a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERICLES RUAN ALVES PORDEUS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (e-STJ, fls. 137/145 e 146/151).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo, em síntese: (i) que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas seriam inexpressivas e não justificariam a exasperação da pena-base; (ii) que a reincidência genérica (por roubo) e a referência a atos infracionais pretéritos não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (fls. 155/175).
Requer o provimento do recurso, a fim de: (i) afastar a valoração negativa da natureza e quantidade das drogas e reduzir a pena-base ao mínimo legal; e (ii) reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo, com fixação da pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão (fls. 175/175).
Com contrarrazões (fls. 178/184), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 185/189), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 190/199).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 234/238).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O recorrente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 550 dias-multa (fls. 180 e 167), tendo a sentença transitado em julgado, sem interposição de recurso . Na revisão criminal, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa da natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006) e afastou o tráfico privilegiado em razão da reincidência, julgando improcedente, por unanimidade, o pedido revisional (fls. 137-145 e 146-151).
A dosimetria restou assim analisada no acórdão revisional (fls. 146-149):
"Quanto ao afastamento a circunstância judicial negativa da natureza e quantidade da droga apreendida, da leitura da sentença (id 31045500 - Pág. 3/15), observa-se que, durante a análise das vetoriais do art. 59, do CP, e o disposto no art. 42, da Lei 11.343/06, a magistrada considerou em desfavor a circunstância da natureza e a quantidade da droga apreendida. Veja-se:
"Da natureza da substância apreendida: em relação às substâncias apreendidas, constata-se que com o
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 3.103.550/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Passo à nova dosimetria da pena do recorrente.
Na primeira fase, mantida apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a pena é reduzida proporcionalmente a 5 anos e 3 meses de reclusão e 525 dias-multa. Na segunda fase, compensam-se a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, permanecendo a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena é fixada em definitivo em 5 anos e 3 meses de reclusão e 525 dias-multa. Mantido o regime semiaberto, conforme fixado na sentença (fl. 54).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena em 5 anos e 3 meses de reclusão e 525 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.