DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LINDOMAR CANDIDO DE LIMA em face da decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3238599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LINDOMAR CANDIDO DE LIMA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR AS SANÇÕES.
- Caso em julgamento: Materialidade e autoria demonstradas.
- Confissão espontânea corroborada pelos depoimentos das testemunhas, tudo em harmonia com o conjunto probatório - Crime impossível.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso provido em parte para, mantida a condenação, retificar o processo dosimétrico com redução do coeficiente empregado na primeira etapa, sem reflexos na sanção final, preservada em 01 ano, 01 mês e 01 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 09 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LINDOMAR CANDIDO DE LIMA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 333/338):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATOS TENTADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR AS SANÇÕES.
Caso em julgamento: Materialidade e autoria demonstradas. Confissão espontânea corroborada pelos depoimentos das testemunhas, tudo em harmonia com o conjunto probatório - Crime impossível. Inocorrência Condenação mantida - Penas e regime de cumprimento - Bases acima dos mínimos. Mau antecedente. Alteração do coeficiente de 1/2 para 1/6. Proporcionalidade - Reincidência específica e confissão espontânea. Preservada a elevação em 1/6. A compensação integral constitui faculdade do julgador (Tema 585/STJ) - Conatus. Redução no coeficiente mínimo (1/3). Compatibilidade com o iter criminis percorrido - Continuidade delitiva. Três crimes. Elevação das penas de uma das infrações em 1/5. Súmula 659/STJ Regime inicial semiaberto preservado. Conformismo ministerial (vedada a reformatio in pejus) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, II e III).
Dispositivo: Recurso provido em parte para, mantida a condenação, retificar o processo dosimétrico com redução do coeficiente empregado na primeira etapa, sem reflexos na sanção final, preservada em 01 ano, 01 mês e 01 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 09 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Legislação citada: CP, arts. 14, II, 17, 33, § 3º, 44, II e III, 59, III, 65, III, "d", 71, 72, 171, caput.
Jurisprudência citada: STF Súmulas 718 e 719. STJ Tema 585; Súmulas 440 e 659; AgsRgs nos AREsps 2.256.875/MG e 1.952.970/MG.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 376/381).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 350/357), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa alega violação dos arts. 67 e 14, parágrafo único, do Código Penal, bem como do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta: a) a necessidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, à luz do Tema 585/STJ; b) a aplicação da fração máxima de redução (2/3) pela tentativa, por ter sido mínimo o iter criminis; e c) a fixação do regime inicial aberto, em razão do montante da pena.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
mau antecedente e a recidiva por delitos análogos .. desautorizam e incompatibilizam o estabelecimento de regime prisional mais brando (cf. artigos 59, III; c. c. 33, § 3º, do Código Penal)" (e-STJ fls. 338/339).
De fato, "ainda que a pena privativa de liberdade dosada na presente decisão tenha ficado em patamar inferior a 4 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime semiaberto, mormente em função do quanto disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (REsp n. 1.998.456/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial para fixar a pena definitiva do recorrente em 11 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 8 dias-multa, mantido os demais termos do acórdão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.