DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEIDE DE FATIMA ROCHA DA SILVA e OUTRO à decisão que não a… — AREsp AREsp 3238614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEIDE DE FATIMA ROCHA DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em Exame Ação de reintegração de posse de imóvel dado em alienação fiduciária, objeto de execução extrajudicial.
- Agravo interno interposto contra decisão que determinou certificação de decurso de prazo de decisão que determinou o recolhimento do preparo, transitada em julgado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLEIDE DE FATIMA ROCHA DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
Ação de reintegração de posse de imóvel dado em alienação fiduciária, objeto de execução extrajudicial. Agravo interno interposto contra decisão que determinou certificação de decurso de prazo de decisão que determinou o recolhimento do preparo, transitada em julgado. O autor alega vício de intimação e pede provimento do recurso para comprovar o recolhimento do preparo. O banco réu sustenta que o recurso é protelatório.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve vício de intimação e se o recurso deve ser provido para permitir a comprovação do recolhimento do preparo.
III. Razões de Decidir
3. O agravo interno não comporta provimento, pois o despacho não é decisão monocrática, mas orientação à Secretaria Judiciária.
4. A certidão do Superior Tribunal de Justiça informa que a decisão transitou em julgado, e intimar novamente para cumprimento ofende o princípio da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de intimação para o recolhimento do preparo do recurso de apelação, em razão de haver decisões conflitantes no mesmo Tribunal sobre a obrigação de intimar o recorrente após o retorno dos autos da instância superior , trazendo a seguinte argumentação:
Sobreveio a r. decisão de fls. 563, certificando o trânsito em julgado da decisão de fls. 410, contra a qual foi interposto agravo interno, demonstrando a necessidade de intimação dos Recorrentes para o recolhimento do preparo, bem como, a existência de decisões conflitantes no mesmo Tribunal. Vejamos:
..
Assim, instado a emitir entendimento acerca da matéria versada nas razões recursais por meio de embargos de declaração, qual seja, divergência entre decisões proferidas pelo mesmo tribunal, o v. acórdão recorrido decidiu de forma genérica, dando ensejo ao presente Recurso Especial, pois evidente a negativa da prestação jurisdicional. Simples assim. (fls. 594-596).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.