DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MATEUS COS… — AREsp AREsp 3238642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MATEUS COSTA DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- Caso em Exame Mateus Costa dos Santos foi condenado por utilizar uma motocicleta com placa adulterada, incorrendo no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal.
- Recorreu pleiteando absolvição por fragilidade probatória ou ausência de dolo, e subsidiariamente, a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MATEUS COSTA DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 261-269):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Mateus Costa dos Santos foi condenado por utilizar uma motocicleta com placa adulterada, incorrendo no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal. Recorreu pleiteando absolvição por fragilidade probatória ou ausência de dolo, e subsidiariamente, a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se há fragilidade probatória ou ausência de dolo que justifique a absolvição do apelante; (ii) analisar a possibilidade de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias e laudo pericial.
4. A alegação de desconhecimento da adulteração é inverossímil, considerando as circunstâncias da condução do veículo. Depoimentos dos policiais são considerados
válidos e coerentes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fragilidade probatória e ausência de dolo não foram comprovadas. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável devido à reincidência.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 311, §2º, inciso III; art. 33, §2º, alínea "b"; art. 44, inciso II e § 3º.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no REsp n. 1.757.950/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 1/6/2021".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 33, 44, § 3º, e 59 do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) " m uito embora o recorrente tenha sido condenado à pena inferior a 04 anos de reclusão, a sentença fixou regime inicial mais gravoso com fundamento na reincidência, enquanto o acórdão, no mesmo sentido, manteve o regime inicial mais gravoso com base apenas na reincidência" (fl. 282); (II) estão preenchidos os requisitos necessários para substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Com contrarrazões (fls. 294-303), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 304-307), ao que se seguiu a interposição de
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
..
4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (fl. 321).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.