DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIANO FR… — AREsp AREsp 3238671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIANO FRAGA DA SILVEIRAagrava, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04305., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIANO FRAGA DA SILVEIRAagrava, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 780):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na existência de indícios suficientes de autoria delitiva para manutenção da pronúncia do réu, considerando a alegação defensiva de fragilidade probatória baseada apenas em testemunhas de ouvi dizer.
II. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade do crime está comprovada pelo registro de ocorrência, certidão de óbito, relatório de local de crime, perícia de confronto papiloscópico e laudo de necropsia.
2. Existem indícios suficientes de autoria delitiva, pois testemunhas e informantes, principalmente familiares da vítima, relataram desentendimentos prévios entre o réu e a vítima relacionados à cobrança de valores pela venda de um terreno.
3. As testemunhas mencionaram ameaças de morte feitas pelo réu à vítima, que teria dado prazo até o final de semana para receber o dinheiro, coincidindo com a data do crime.
4. O réu e a vítima foram vistos juntos em um bar horas antes do crime, e no velório da vítima, diversos moradores da vizinhança apontaram o réu como autor do homicídio.
5. A ausência de testemunhas presenciais não impede a pronúncia, pois os indícios são suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri, competindo aos jurados decidir sobre a autoria delitiva.
6. Na fase de pronúncia, a dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, ainda que baseados em testemunhos indiretos corroborados por outros elementos, deve-se submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, competindo aos jurados decidir sobre a autoria delitiva. ___________
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
ou em ilações não corroboradas por elementos externos, sobretudo quando não há apreensão de arma, extração ou apreensão de aparelho celular, digitais, registros materiais ou quaisquer outras evidências independentes capazes de vincular a hipótese fática acusatória à autoria atribuída ao acusado.
Nessa fase, embora não se exija certeza própria do juízo condenatório, o standard probatório para submeter o réu ao Tribunal do Júri não pode ser reduzido à mera suspeita de ameaças dos acusado à vítima. O critério de valoração da prova por corroboração é imprescindível, pois somente a convergência entre os relatos e dados objetivos do procedimento permite superar o campo conjectural e justificar o juízo positivo de admissibilidade da acusação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o réu.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.