DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS FERNANDO CURY CARNEIRO DA SILVA JUNIOR… — AREsp AREsp 3238677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS FERNANDO CURY CARNEIRO DA SILVA JUNIOR à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada, ao aplicar o art.
- 85, § 11, do CPC, determinou a majoração dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor já arbitrado pelo TJSP.
- Ocorre que, como demonstrado, o v. acórdão do TJSP já havia fixado os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS FERNANDO CURY CARNEIRO DA SILVA JUNIOR à decisão de fls. 331/332, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada, ao aplicar o art. 85, § 11, do CPC, determinou a majoração dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor já arbitrado pelo TJSP. Ocorre que, como demonstrado, o v. acórdão do TJSP já havia fixado os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
Tem-se, portanto, uma contradição no sentido lato utilizado pelo art. 1.022 do CPC: a r. decisão declara aplicar a majoração do § 11 do art. 85 do CPC cujo escopo é onerar a parte que interpõe recurso manifestamente incabível ou infundado, incrementando progressivamente os honorários a cada grau recursal , mas o resultado prático é nulo, pois o percentual determinado a título de "majoração" (15%) é idêntico ao percentual já fixado no acórdão recorrido (15% sobre o valor da condenação).
Desta forma, mostra-se inexpressivo e absolutamente incompatível com a finalidade punitiva e pedagógica da norma, que visa desestimular a reiteração de recursos protelatórios. (fl. 334).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente, ora embargada, de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa
[trecho intermediário suprimido]
os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Veja-se que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.