DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OSVALDO SOBR… — AREsp AREsp 3238698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OSVALDO SOBRINHO OLIVEIRA DE BRITTO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OSVALDO SOBRINHO OLIVEIRA DE BRITTO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 254/255):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. REDUÇÃO JUROS PARA 3,4% A.A. LEI 12.202/2010. RESOLUÇÃO BACEN. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta contra sentença, em ação monitória, na qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para constituir em título executivo judicial a documentação que acompanha a petição inicial e em créditos judiciais as obrigações ali constantes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor para esses contratos (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/05/2010).
3. É firme o entendimento desta Corte de que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
4. A Lei n. 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei 12.202/2010, reduziu os juros para 3,4% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010 regulamentada pela Resolução Bacen 3842/2010, e não desde a lavratura do contrato, no ano 2003.
5. A sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73, que dispõe em seu art. 20, § 3º, que estes serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso presente, tendo em vista se tratar de causa de valor estimável, nota-se que o percentual arbitrado satisfaz as diretrizes estabelecidas.
6. Apelação provida em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 289/298).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de omissão quanto à vedação de capitalização de juros em contratos do Fundo de Financiamento Estudantil, e do art. 489, § 1º, III e IV, do mesmo diploma, por deficiência de enfrentamento de argumentos capazes de
[trecho intermediário suprimido]
sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.