DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que i… — AREsp AREsp 3238857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- Imóvel constrito, de cotitularidade de terceiro.
- Sentença de procedência, para determinar o levantamento de 50% da penhora.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04980., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de terceiro cível. Imóvel constrito, de cotitularidade de terceiro. Sentença de procedência, para determinar o levantamento de 50% da penhora. Inconformismo. Cabimento. Sentença nula por falta de fundamentação (Art. 489, §º, CPC). Necessidade de sanar a omissão, à luz da teoria da causa madura (Art. 1.013, § 3º, III, CPC). Penhora de imóvel de copropriedade, que serve como bem de família a um dos proprietários. Impenhorabilidade extensiva a todo o imóvel quando indivisível. Conceito de bem de família que abrange imóvel locado a terceiro, cuja renda é revertida para a subsistência entidade familiar. Entendimento da Súmula 486 do E. STJ. Embargante que fez prova de suas alegações (Art. 373, I, CPC). Levantamento integral da constrição que se impõe. Embargos procedentes. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 197)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 323-329).
(i) art. 1.022 do CPC e art. 1.025 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de matérias essenciais (arts. 391 do CC, 831 do CPC e 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90), o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e demandaria o reconhecimento do prequestionamento ficto.
(ii) art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 e art. 373, I, do CPC, pois a impenhorabilidade do bem de família teria sido reconhecida sem prova inequívoca dos requisitos legais e com afastamento de diligência de constatação requerida, o que exigiria reabertura da instrução e nova apreciação da prova.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 333-334).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, a embargante CACILDA BENEDITA BAZANELLI alegou que seu imóvel, copropriedade com a executada, fora indevidamente penhorado na execução, apesar de se tratar de bem de família. Afirmou que o imóvel era indivisível, encontrava-se locado e que a renda do aluguel era utilizada para sua subsistência, razão pela qual requereu o levantamento integral da constrição nos embargos de terceiro ajuizados contra BANCO DO BRASIL S/A.
A sentença julgou procedente a ação apenas para liberar a penhora sobre a meação da embargante (50%), consignando que a análise sobre a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 1º/3/2019).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.)
Dessa forma, o eg. Tribunal de origem julgou em conformidade com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.