DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI GOMES DA SILVA em face da decisão q… — AREsp AREsp 3239004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI GOMES DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ fls.
- 540/541): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida nos autos de ação penal que o acusa da prática de tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, II, do CP), em razão de, supostamente, ter arremessado água sanitária nos olhos da vítima dentro de uma cela e, em seguida, desferido golpes com objeto perfurante.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI GOMES DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ fls. 540/541):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DEBATE SOBRE QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida nos autos de ação penal que o acusa da prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), em razão de, supostamente, ter arremessado água sanitária nos olhos da vítima dentro de uma cela e, em seguida, desferido golpes com objeto perfurante. A defesa alegou: (i) nulidade da denúncia por inépcia quanto às qualificadoras; (ii) desclassificação para lesão corporal; (iii) afastamento das qualificadoras; e (iv) revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição das qualificadoras; (ii) estabelecer se o fato deve ser desclassificado para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas da pronúncia; e (iv) avaliar se estão presentes os requisitos legais para a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve os fatos com clareza, aponta o iter criminis, identifica a autoria e a materialidade, e fundamenta a imputação das qualificadoras, ainda que de forma concisa, possibilitando o pleno exercício da defesa.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inépcia da denúncia somente ocorre quando ausentes os elementos mínimos necessários à defesa, o que não se verifica no caso concreto.
5. A desclassificação do crime para lesão corporal exige prova inequívoca da inexistência de animus necandi, o que não se verifica na hipótese, diante da conduta violenta e do modus operandi empregado pelo acusado, sendo o dolo homicida questão a ser decidida pelo Tribunal do Júri.
6. A decisão de pronúncia corretamente reconhece que as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes, sendo plausível, à luz dos elementos dos autos, sua submissão ao Conselho de Sentença.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
A propósito, em hipóteses análogas, firmou-se que eventuais dúvidas acerca do animus necandi e das circunstâncias qualificadoras devem ser dirimidas pelo juiz natural da causa, sendo inviável, na instância especial, inverter as conclusões das instâncias ordinárias sem revolver as provas: AgRg no AREsp n. 2.059.287/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/8/2022.
Quanto à prisão preventiva, o acórdão estadual manteve a custódia com base em fundamentos concretos: gravidade do fato, modus operandi, reincidência, evasão do distrito da culpa desde 2013 e não localização do réu, elementos aptos a revelar risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal (e-STJ fls. 541/542, 557/562, 579/580). A revisão desses pressupostos, tal como pretende a defesa, reclama o revolvimento da prova, o que encontra o mesmo óbice sumular.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.