DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ELAINE TEREZINHA DE ANDRADE GALVÃO, com … — AREsp AREsp 3239026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ELAINE TEREZINHA DE ANDRADE GALVÃO, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal daquela Corte.
- Na origem, a ora agravante foi denunciada pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Segundo consta do acórdão recorrido, a denúncia narrou que, em 8/12/2023, por volta das 20h00min, agentes da Agência Local de Inteligência do 14º Batalhão de Polícia Militar, juntamente com a Guarda Municipal, receberam informações de que, na residência situada na Rua Quinze de Novembro, nº 527, bairro Jardim Santa Rita, em Foz do Iguaçu/PR, estariam indivíduos foragidos da Justiça.
Resultado indicado
Assim, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e da inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial, o agravo não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ELAINE TEREZINHA DE ANDRADE GALVÃO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal daquela Corte.
Na origem, a ora agravante foi denunciada pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Segundo consta do acórdão recorrido, a denúncia narrou que, em 8/12/2023, por volta das 20h00min, agentes da Agência Local de Inteligência do 14º Batalhão de Polícia Militar, juntamente com a Guarda Municipal, receberam informações de que, na residência situada na Rua Quinze de Novembro, nº 527, bairro Jardim Santa Rita, em Foz do Iguaçu/PR, estariam indivíduos foragidos da Justiça. No local, após revista pessoal nos suspeitos, nada de ilícito foi encontrado; todavia, os agentes públicos teriam constatado a presença de indicativos de traficância no imóvel, notadamente papelotes típicos de cocaína no corredor de acesso ao interior da residência, circunstância que motivou abordagem mais aprofundada, com auxílio de cão farejador. A diligência resultou na apreensão, no interior da geladeira, de 110g (cento e dez gramas) de maconha e, sob o assento do sofá, de 7g (sete gramas) de cocaína fracionados em 53 (cinquenta e três) invólucros, além de R$ 2.514,00 (dois mil, quinhentos e quatorze reais) em espécie, 1 (uma) arma de fogo calibre .25mm e 5 (cinco) munições intactas. Também se imputou à acusada a posse de motocicleta com sinal identificador adulterado.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a ré pelos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, e desclassificando a imputação relativa às drogas para a figura do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Contra tal decisão, interpuseram apelação tanto a defesa quanto o Ministério Público do Estado do Paraná. A defesa pleiteou, em síntese, a absolvição integral ou a desclassificação da conduta relativa ao sinal identificador de veículo; o Ministério Público, por sua vez, requereu a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O relatório do acórdão estadual registra tais elementos às e-STJ fls. 697/698.
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu parcialmente do recurso defensivo e, nessa extensão, negou-lhe
[trecho intermediário suprimido]
de que os elementos colhidos nos autos não autorizam juízo condenatório seguro. Ocorre que o acórdão recorrido expressamente afirmou a suficiência da prova, destacando a apreensão de drogas na residência da ré, a forma de acondicionamento da cocaína em 53 (cinquenta e três) invólucros, a existência de maconha na geladeira, a apreensão de arma e munições e a validade dos relatos policiais. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Assim, não há constrangimento ilegal evidente que autorize providência de ofício.
Assim, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e da inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial, o agravo não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.