DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3239028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO SILVA NAZARE, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- RETROAÇÃO DOS VALORES À DATA EM QUE DECLARADO INVÁLIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
- O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019.
- 108, III, da Lei nº 6.880/80, depreende-se que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente para as atividades militares em decorrência de acidente de serviço, ainda que temporário, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.10349.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO SILVA NAZARE, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. RETROAÇÃO DOS VALORES À DATA EM QUE DECLARADO INVÁLIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº 6.880/80. REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERDA DE MEMBRO SUPERIOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019.
2. Da conjugação do art. 109, em seu texto original, com o art. 108, III, da Lei nº 6.880/80, depreende-se que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente para as atividades militares em decorrência de acidente de serviço, ainda que temporário, será reformado com qualquer tempo de serviço.
3. Não merece modificação os termos da sentença quanto à determinação de reforma, tendo em vista que, conforme os elementos colhidos nos autos, restou incontroverso o fato de que a lesão sucedeu de acidente em serviço e, em decorrência dela o autor perdeu um braço e se tornou inválido (incapacitado definitivamente para todo e qualquer trabalho).
4. Não obstante a reforma do autor ter se dado somente em 2013, faz jus o autor à retroação da reforma e à diferença de soldos retroativos correspondente ao grau hierárquico superior imediato à data de 18/8/2011, uma vez que em 2013 apenas se externou uma situação que já preexistia. Mormente porque a própria administração militar reconheceu a invalidez do autor desde 18/8/2011.
5. É perceptível que o acidente sujeitou o requerente a inúmeras dificuldades e constrangimentos que desbordam do simples sentimento de dissabor, ainda mais por ter perdido o braço no acidente. Cabível a indenização por dano moral e estético.
6. Por outro lado é excessiva a indenização de mil salários-mínimos para reparação dos danos morais e estéticos, mormente porque não se pode impor intensa culpa à ré pelo infausto episódio, o qual certamente derivou de mera fatalidade, mesmo porque ainda não houve comprovação de que a parte envolvida agiu com culpa ou dolo, bem como a Administração Militar tentou minimizar os efeitos dos danos: o autor foi reformado pela como capitão, teve pronta assistência médica e reparatória pela ré, a qual inclusive lhe custeou
[trecho intermediário suprimido]
do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
Sinale-se que os arts. 186 e 927 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nem sequer de modo implícito, tampouco nos embargos de declaração foi indicada omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Além disso, a violação aos referidos dispositivos legais somente sido suscitada no presente recurso especial, em indevida inovação recursal. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.