DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ANTONIA FELICISSIMO MOREIRA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3239041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ANTONIA FELICISSIMO MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240-MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, (ART.
- MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, JULGADO EM 03/09/2014, DJE 10/11/2014, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O MANEJO DE AÇÃO JUDICIAL, NA QUAL SE BUSCA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO FERE A GARANTIA DÓ LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, PREVISTO NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ANTONIA FELICISSIMO MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240-MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, (ART. 543-B DO CPC), REI. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, JULGADO EM 03/09/2014, DJE 10/11/2014, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O MANEJO DE AÇÃO JUDICIAL, NA QUAL SE BUSCA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO FERE A GARANTIA DÓ LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, PREVISTO NO ART. 5O, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORQUANTO INEXISTENTE O PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM LESÃO OU AMEAÇA AO DIREITO POSTULADO. RESSALVOU, NO ENTANTO, O COLEGIADO DA SUPREMA CORTE QUE A EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO SE CONFUNDE COM O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 142, 143 e § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suficiência do início de prova material corroborado por prova testemunhal para a concessão de aposentadoria por idade rural, em razão de não ser exigível prova material contemporânea a todo o período de carência quando presentes documentos e testemunhos idôneos, trazendo a seguinte argumentação:
Desta forma, a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao acórdão recorrido, referentes aos artigos 142, 143 e § 3º do artigo 55, todos da Lei n. 8.213/91, está totalmente equivocada (fl. 374).
..
Os documentos jungidos aos autos demonstram o exercício de atividade laborativa no meio campesino, bem com o início de prova material, o qual foi corroborado pelas testemunhas, não sendo necessária a prova material contemporânea em todo período, mas apenas início da prova material que deve ser corroborada pela prova testemunhal (fls. 375-376).
Há que se ressaltar que a Recorrente tem direito adquirido a aposentaria rural quando completou 55 anos de idade, ou seja, em junho de 2008, e de acordo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.