DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EMILIA DOS SANTOS GOMES à decisão de fls — AREsp AREsp 3239060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EMILIA DOS SANTOS GOMES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Nessa toada, a decisão embargada incorreu em contradição manifesta ao concluir que os poderes outorgados ao Dr.
- Gabriel Diniz da Costa teriam sido conferidos em data posterior à interposição do Recurso Especial e do respectivo Agravo.
- Com efeito, há de se distinguir, nos autos, duas situações distintas e juridicamente autônomas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EMILIA DOS SANTOS GOMES à decisão de fls. 216/217, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nessa toada, a decisão embargada incorreu em contradição manifesta ao concluir que os poderes outorgados ao Dr. Gabriel Diniz da Costa teriam sido conferidos em data posterior à interposição do Recurso Especial e do respectivo Agravo.
Com efeito, há de se distinguir, nos autos, duas situações distintas e juridicamente autônomas. A primeira: havia, na origem, procuração regular e válida, outorgada à época em que o mandato foi constituído, com data anterior à interposição dos recursos instrumento que, todavia, não foi incluído pelo Tribunal de origem na remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por falha que não é imputável à Embargante. A segunda: intimada a sanar o suposto vício de representação, a Embargante juntou nova procuração na via incidental, não como ato constitutivo de poderes até então inexistentes, mas como renovação do mandato já outorgado, reproduzindo substancialmente os mesmos termos do instrumento original.
É imperativo destacar, data maxima venia, que a nova procuração juntada por força da intimação não revogou nem substituiu o mandato originário apenas o renovou, reiterando poderes que já existiam e que já constavam do instrumento anterior.
Nessa perspectiva, a decisão embargada, ao registrar que "os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 212, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição", olvidou que a outorga de poderes o ato material relevante para os fins da Súmula 115/STJ havia sido realizada anteriormente, na origem, sendo a juntada posterior mera reiteração formal de mandato já vigente. A contradição reside, portanto, em tratar como data de outorga o momento da juntada incidental, quando a outorga em si, juridicamente, precedeu a interposição dos recursos.
Nessa mesma oportunidade, e a fim de suprir a lacuna gerada pela omissão do Tribunal de origem na remessa dos autos, a Embargante providencia, nesta data, a juntada do instrumento de mandato originário aquele que deveria ter acompanhado os autos quando da remessa ao STJ e que atesta, de forma incontrovertível, que os poderes ao subscritor dos recursos foram conferidos em momento anterior à sua interposição (fls. 220/221).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.