DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISANGELA NUNES MONTEIRO CUSTODIO contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 3239079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISANGELA NUNES MONTEIRO CUSTODIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
Resultado indicado
As informações e documentações apresentadas pela autora foram insuficientes para demonstrar incapacidade econômica, limitando-se a pedidos de [trecho intermediário suprimido] novamente sem juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência Diante da reiterada ausência de comprovação da situação econômica, o juízo concluiu pela inércia da parte autora em cumprir determinação essencial ao regular processamento do feito e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (ID 317383882)." Afastar o referido entendimento para concluir que a recorrente comprovou a hipossuficiência e faz jus à gratuidade da justiça, com a consequente cassação da extinção por ausência de preparo, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELISANGELA NUNES MONTEIRO CUSTODIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 155-156):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CONHECIDA. REITERADAS INTIMAÇÕES PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. INÉRCIA REITERADA DA PARTE EM CUMPRIR DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível ao fundamento de ausência de interesse recursal, por entender que a concessão da gratuidade em grau recursal não supriria o não recolhimento das custas iniciais. A apelação buscava anular a sentença que extinguiu o processo por falta de preparo, sustentando a indevida negativa da gratuidade na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste: (i) se existe interesse recursal na apelação; e (ii) se o indeferimento da gratuidade e a posterior extinção do processo, por falta de recolhimento das custas, respeitaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, a apelação possui utilidade prática, pois reside no controle de legalidade do ato judicial cuja reforma pode gerar proveito prático, tornando insubsistente a sentença extintiva, portanto caracterizado o interesse recursal.
4. O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do CPC, exige demonstração de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção apenas relativa, conforme art. 99, §3º, do CPC.
5. O juízo observou o devido processo legal, concedendo a autora reiteradas oportunidades para comprovação da alegada hipossuficiência e posterior recolhimento das custas processuais.
6. As informações e documentações apresentadas pela autora foram insuficientes para demonstrar incapacidade econômica, limitando-se a pedidos de
[trecho intermediário suprimido]
novamente sem juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência Diante da reiterada ausência de comprovação da situação econômica, o juízo concluiu pela inércia da parte autora em cumprir determinação essencial ao regular processamento do feito e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (ID 317383882)."
Afastar o referido entendimento para concluir que a recorrente comprovou a hipossuficiência e faz jus à gratuidade da justiça, com a consequente cassação da extinção por ausência de preparo, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.