DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 3239163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado, JOAO PAULO ALVES DA SILVA, foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 330, ambos do CP (posse irregular de arma de fogo de uso permitido, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e desobediência), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 1 ano e 15 dias de detenção, e 33 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633., 00287.05872.03572., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5621450-24.2023.8.09.0100.
Consta dos autos que o agravado, JOAO PAULO ALVES DA SILVA, foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 12 da Lei n. 10.826/03, no art. 157, § 2º-A, I, e no art. 330, ambos do CP (posse irregular de arma de fogo de uso permitido, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e desobediência), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 1 ano e 15 dias de detenção, e 33 dias-multa (fls. 427/430).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver o agravado do delito de roubo, ficando a pena definitiva em 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 dias-multa (fl. 542). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (ROUBO MAJORADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA). NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À CONDUTA DE SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo, roubo majorado e desobediência, com aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais militares foram ilegais; (ii) saber se a confissão informal pode ser utilizada como prova; (iii) saber se há elementos suficientes para manter a condenação pelo crime de roubo majorado ou se é necessária a desclassificação para o delito de receptação; e (iv) saber se a reprimenda é passível de ser fixada no mínimo legal, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Legítimas as buscas pessoal e domiciliar quando acompanhadas de elementos concretos indicativos da ocorrência de crime, pois existe, nessas situações, justa causa para a medida.
4. A suposta confissão informal na fase inquisitorial do acusado é inviável de ser utilizada para sustentar
[trecho intermediário suprimido]
cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.982.368/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Ante o exposto, conheço d o agravo para, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conhece r do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.