DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLOMAR NAVEGACAO LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3239226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLOMAR NAVEGACAO LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança e condenou os réus, ora apelantes, ao pagamento de quantia decorrente de contrato de mútuo celebrado com a autora, além de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FLOMAR NAVEGACAO LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO PARCIALMENTE CUMPRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança e condenou os réus, ora apelantes, ao pagamento de quantia decorrente de contrato de mútuo celebrado com a autora, além de indenização por danos morais.
1.1. A autora a rma ter emprestado aos réus, pessoas físicas e jurídicas vinculadas, o montante de R$ 122.356,68, tendo recebido parcialmente a quantia de R$ 52.844,00. Sustenta inadimplemento do restante, apontando vínculo amoroso com um dos sócios da empresa ré.
1.2. Os apelantes alegam ilegitimidade passiva, ausência de prova do valor emprestado, assinatura irregular no contrato e cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova pericial.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) se o contrato de mútuo e os documentos apresentados são su cientes para fundamentar a condenação dos réus ao pagamento do valor emprestado e de indenização por danos morais.
3. O indeferimento da prova pericial está amparado no art. 370, parágrafo único, do CPC, tendo o juiz de origem justificado a suficiência da prova documental para o julgamento da demanda.
3.1. O julgamento antecipado da lide é compatível com os princípios da economia e celeridade processuais quando a causa estiver suficientemente instruída (art. 355, I, do CPC).
3.2. Os autos demonstram a existência de contrato rmado e de repasses nanceiros, havendo inadimplemento parcial. A ausência de impugnação efetiva e a inércia da parte quanto à produção de prova corroboram a validade do julgamento antecipado.
3.3. A tese de ilegitimidade passiva não se sustenta diante das evidências da vinculação entre os réus e da destinação dos valores.
4. Recurso conhecido e não provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 370 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem realização da perícia grafotécnica e sem a prévia produção da prova documental
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.