DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3239232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 110 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica executada sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do encerramento irregular da empresa executada e da sua inaptidão cadastral que revelam a extinção fática da sociedade, trazendo a seguinte argumentação:
Ab initio, em apertada síntese, trata-se a espécie de Ação de Execução ajuizada pela Recorrente em virtude da dívida oriunda contrato de prestação de serviços que lastreou o negócio jurídico firmado entre as partes, devidamente demonstrada nos autos de origem a fruição dos serviços. Ante a ineficácia das tentativas de constrição de bens para satisfação do débito e diante da situação de dissolução irregular da empresa executada, comprovada nos autos, fora pleiteada a sucessão processual para que os sócios da pessoa jurídica dissolvida integrassem o polo passivo da demanda, sendo o r. pedido deferido após análise de cognição realizada pelo Juízo a quo. Diante disso, irresignados, os Recorridos interpuseram Agravo de Instrumento, sendo cassada a decisão vergastada e determinada a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual não merece prosperar (fls. 1195).
Resta, então, comprovada a necessidade de substituição da pessoa jurídica pela pessoa dos sócios, por meio do instituto da sucessão processual, que deve ser aplicado por analogia do artigo 110 do Código de Processo Civil. Como se vê, a Executada não cumpria sequer seu dever de apresentar as obrigações acessórias, demostrando o intento de descontinuidade em relação ao seu exercício empresarial, valendo-se da personalidade jurídica como revestimento, visando blindar os representantes legais do adimplemento das obrigações. Também, considerando que a inaptidão leva ao impedimento de atos, como a emissão de notas fiscais, os quais são essenciais à atividade
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.