DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3239315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Ressaltou, ainda, que não houve negativa de cobertura do tratamento, mas apenas a definição da técnica cirúrgica mais adequada, em conformidade com a norma regulatória e com o princípio do exercício regular de direito (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA LOMBAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 14.454/2022. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, I e II, da Lei nº 9.961/2000, no que concerne ao afastamento da obrigatoriedade de custeio do procedimento cirúrgico por técnica endoscópica, com reconhecimento da exigência de observância da competência normativa da ANS e da validade do procedimento de junta médica, em razão de divergência técnica dirimida nos termos da RN nº 424/2017, da existência de alternativa convencional segura e eficaz e da inexistência de urgência imediata, trazendo a seguinte argumentação:
Irresignada, a operadora interpôs agravo de instrumento demonstrando a inexistência de urgência ou emergência, a natureza eletiva do procedimento e a regularidade da conduta administrativa adotada, uma vez que a divergência técnica entre o médico assistente e o auditor da operadora foi submetida à análise de junta médica, constituída em estrita observância à Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A Recorrente evidenciou que a junta médica, formada por três profissionais, sendo o médico assistente da paciente, o médico designado pela operadora e um desempatador indicado pelo próprio profissional responsável pela cirurgia, concluiu de forma unânime que a técnica endoscópica não se mostrava imprescindível, havendo alternativa terapêutica convencional capaz de alcançar o mesmo resultado clínico, com igual segurança e eficácia. Ressaltou, ainda, que não houve negativa de cobertura do tratamento, mas apenas a definição da técnica cirúrgica mais adequada, em conformidade com a norma regulatória e com o princípio do exercício regular de direito (fl. 330).
O v. acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos artigos 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.961/00, que instituíram a Agência Nacional de Saúde Suplementar e definiram suas atribuições legais. De acordo com tais dispositivos, compete à ANS promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras de
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.