DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NILTON SANTOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3239345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NILTON SANTOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento da suficiência do início de prova material para comprovação de labor rural e concessão de aposentadoria por idade, em razão da existência de inúmeros documentos em nome da esposa do ora recorrente corroborados por prova testemunhal que confirma o trabalho campesino, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso objetiva a correta aplicação dos arts.
Resultado indicado
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NILTON SANTOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LONGO PERÍDO DE LABOR URBANO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento da suficiência do início de prova material para comprovação de labor rural e concessão de aposentadoria por idade, em razão da existência de inúmeros documentos em nome da esposa do ora recorrente corroborados por prova testemunhal que confirma o trabalho campesino, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso objetiva a correta aplicação dos arts. 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, buscando ver reconhecida a suficiência dos documentos acostados à inicial para fins de caracterização de início de prova material.
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Portanto, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a existência de inscrição urbana no CNIS, desacompanhada de prova efetiva do exercício de atividade urbana, não é suficiente para afastar a comunicabilidade do início de prova material entre membros do mesmo grupo familiar, bem como a validade da prova testemunhal que confirma o labor rural. Nessas hipóteses, preserva-se a eficácia e a extensibilidade da documentação apresentada em nome do cônjuge, a qual deve ser reconhecida como início de prova material idôneo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Requer-se, portanto, quanto ao ponto, a reforma do acórdão recorrido para afastar a tese de impossibilidade de extensão ao Autor das provas materiais atestando a qualidade de trabalhadora rural de sua esposa, reafirmando-se a orientação desta Corte (fl. 905).
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Assim, apesar da robustez do acervo probatório, o Tribunal de origem considerou os documentos imprestáveis por não estarem em nome do próprio Autor, afastando-os como início de prova material. Todavia, não há nos autos qualquer indicação de que a esposa do Autor tenha exercido trabalho urbano incompatível no período único óbice reconhecido pela jurisprudência para extensão da prova material do familiar ao segurado (Tema 533/STJ).
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Assim, o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.