DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3239353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CELIA REGINA PAVANELLO DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 176-177, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, no bojo da execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 293.944/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04980., 08826.09148.09518., 00899.09616.05724.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CELIA REGINA PAVANELLO DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 176-177, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, no bojo da execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. A apelante sustenta nulidade da citação, ocorrência de prescrição intercorrente, inexigibilidade da obrigação por quitação anterior e vício de consentimento na emissão das cártulas, além de postular nulidade de prova testemunhal e condenação do apelado por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade da citação da apelante na execução; (ii) analisar a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) examinar a exigibilidade das notas promissórias executadas; (iv) apurar eventual vício de consentimento na emissão dos títulos; e (v) aferir a regularidade da prova testemunhal e a existência de má-fé processual por parte do apelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A citação foi considerada válida, pois o aviso de recebimento juntado aos autos continha assinatura da apelante, sem que tenha sido instaurado incidente de falsidade ou apresentada prova em contrário. Não houve inércia do exequente ou suspensão processual apta a deflagrar a prescrição intercorrente, sendo inaplicável a tese sustentada pela apelante. As notas promissórias são dotadas de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo ônus da embargante provar fato impeditivo, o que não ocorreu, pois os documentos apresentados não comprovaram a quitação das cártulas executadas. A alegação de vício de consentimento por coação moral não foi comprovada, sendo insuficiente a simples menção a estado de vulnerabilidade emocional decorrente de luto, na ausência de ameaça concreta ou fundado temor de dano iminente. Inexistem elementos nos autos que comprovem má-fé processual do apelado, nos termos do art. 80 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: A
[trecho intermediário suprimido]
consumativa, porquanto já suscitadas e apreciadas as teses trazidas pela parte, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, não se tratando de hipótese de revaloração probatória.
Precedentes.
3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 293.944/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 16/02/2018) grifou-se
8. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.