DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3239365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- Caso em exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados por perito judicial, fixando valores devidos por instituição financeira a credores de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão, decorrentes de sentença coletiva em ação civil pública.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.853-1.866):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DE TABELA NÃO EXPURGADA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados por perito judicial, fixando valores devidos por instituição financeira a credores de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão, decorrentes de sentença coletiva em ação civil pública. A decisão ainda determinou a incidência de correção pelo IPCA e juros SELIC a partir de junho de 2024, além da fixação de honorários advocatícios em 15%.
II. Questão em discussão
2. As questões submetidas à apreciação judicial são:
(i) se há excesso de execução nos cálculos homologados;
(ii) se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação na ação civil pública ou no cumprimento de sentença;
(iii) qual o índice de correção monetária aplicável ao caso;
(iv) se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
III. Razões de decidir
3. Inexistente excesso de execução, estando os cálculos periciais em consonância com o título judicial e com jurisprudência consolidada.
4. Correta a aplicação dos índices da Tabela Não Expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça, conforme orientação do STJ (R Esp 1.392.245/DF).
5. Os juros moratórios incidem desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, por se tratar de responsabilidade contratual.
6. Admite-se a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença quando caracterizada a resistência da parte executada, o que se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Os cálculos homologados que utilizam a Tabela Não Expurgada da Corregedoria-Geral de Justiça são adequados para garantir a correção plena do valor exequendo em execuções de diferenças de correção monetária do Plano Verão.
2. Os juros moratórios incidem a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta versa sobre responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.