DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAYRÓS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA contra deci… — AREsp AREsp 3239428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAYRÓS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao seu recurso especial.
- O apelo extremo foi manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual julgou agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O acórdão recorrido restou ementado da seguinte forma: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBIDOS DE CLIENTES.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KAYRÓS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao seu recurso especial.
O apelo extremo foi manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual julgou agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O acórdão recorrido restou ementado da seguinte forma:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBIDOS DE CLIENTES. CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. A Fazenda Estadual ajuizou execução fiscal contra KAYROS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PNEUS EIRELI, visando a cobrança de débitos de ICMS no valor de R$ 1.451.774,40, pleiteando a penhora de 5% dos créditos da executada em relação a 10 de suas clientes, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de créditos a serem recebidos pela empresa executada se confunde com a penhora sobre faturamento, o que justificaria a suspensão do feito conforme o Tema 769 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A penhora de créditos não se confunde com a penhora sobre faturamento, pois recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, sem abranger receitas indeterminadas. 4. A medida constritiva de penhora sobre 5% dos créditos a serem pagos por 10 empresas não é abusiva ou desproporcional, não inviabilizando as atividades da empresa executada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de créditos não se confunde com a penhora sobre faturamento. 2. A medida constritiva sobre percentual diminuto dos créditos é legítima e não inviabiliza as atividades da empresa.
Opostos embargos de declaração pela empresa executada, estes foram rejeitados pela Corte de origem.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, 805, 835, 866 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 11 da Lei 6.830/1980, aduzindo também divergência jurisprudencial com o Tema 769 do STJ. Em suas razões, sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Defende que a penhora de créditos recebíveis equivale à penhora de faturamento, a qual ostenta caráter excepcional e exige o esgotamento prévio de buscas por outros bens prioritários na ordem de gradação legal. Assevera que a medida imposta viola o princípio da menor onerosidade
[trecho intermediário suprimido]
executada demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo de fatos e provas dos autos. Esse procedimento é inviável na instância especial em decorrência do óbice contido na Súmula 7 do STJ. O recurso especial não é via adequada para reavaliar critérios fáticos adotados pelas instâncias ordinárias na fixação ou adequação da garantia da execução. Por essa razão, não se conhece do apelo extremo em relação a esse capítulo recursal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 1.042, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do RISTJ, conhece-se do agravo para prover e passar à análise do recurso especial, do qual se conhece em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve prévia fixação dessa verba nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.