DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE HILTON TEIXEIRA RIBEIRO contra decisão que inadmitiu se… — AREsp AREsp 3239449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE HILTON TEIXEIRA RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente, por analogia, a Súmula n.
- O agravante foi condenado "pela prática do crime previsto no art.
- Foi fixada a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos a critério do Juízo da Vara de Execuções Penais e cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (fl.
- Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Resultado indicado
Como relatado alhures, requereu o recorrente que "seja conhecido e provido o presente recurso especial, para que sejam devolvidos os autos à origem, a fim de que seja determinada a intimação do Ministério Público para o oferecimento de [trecho intermediário suprimido] 619 do CPP impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, atraindo a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05899., 01209.04291.10899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE HILTON TEIXEIRA RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
O agravante foi condenado "pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Foi fixada a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos a critério do Juízo da Vara de Execuções Penais e cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (fl. 233).
Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 320-329), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou o recorrente, ora agravante, "considerando a pena abstratamente cominada ao tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º da Lei 11343/2006, era possível o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), haja vista o preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP" (fl. 325).
Requereu, ao final, "seja conhecido e provido o presente recurso especial, para que sejam devolvidos os autos à origem, a fim de que seja determinada a intimação do Ministério Público para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão do preenchimento dos requisitos legais, com fulcro no art. 28-A c/c art. 383, §1º, por analogia, do CPP, na esteira da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 329).
Apresentadas as contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 388):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DOS RECURSOS ANTERIORES. IMPEDITIVO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR ANALITICAMENTE COMO HOUVE A INDICAÇÃO EXPRESSA DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Devidamente impugnada a motivação da decisão de inadmissibilidade ora agravada, passa-se ao exame da argumentação trazida no recurso especial.
Como relatado alhures, requereu o recorrente que "seja conhecido e provido o presente recurso especial, para que sejam devolvidos os autos à origem, a fim de que seja determinada a intimação do Ministério Público para o oferecimento de
[trecho intermediário suprimido]
619 do CPP impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ quanto a matérias não expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem." (AgRg no AREsp n. 2.975.097/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
"O apelo especial não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida omissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil." (REsp n. 1.947.799/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, REPDJe de 16/11/2022, DJe de 3/10/2022).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.