DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTHUR HENRIQUE PRIMON contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3239494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTHUR HENRIQUE PRIMON contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como na Súmula 284/STF (fls.
- 485-489), motivo pelo qual foi interposto o presente agravo (fls.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão de origem foi equivocada ao alegar deficiência de fundamentação e indevida análise de matéria constitucional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARTHUR HENRIQUE PRIMON contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5001544-58.2025.8.24.0505.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como na Súmula 284/STF (fls. 485-489), motivo pelo qual foi interposto o presente agravo (fls. 492-516).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão de origem foi equivocada ao alegar deficiência de fundamentação e indevida análise de matéria constitucional. Argumenta que a controvérsia envolve matéria infraconstitucional (art. 386, VII, do CPP) e que o recurso preenche os requisitos para o processamento, rebatendo o óbice da Súmula 284/STF.
Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões às fls. 525-526.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 552-557).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em suma porque conduzia e utilizava, em proveito próprio, veículo VW/Polo com placa clonada (RYT9C57), objeto de furto/roubo, sem apresentar justificativa lícita para a posse.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula n. 284 do STF (aplicada por analogia), sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas e que houve deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial. A argumentação do agravo em recurso especial, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos óbices.
Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.