DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por AMILTON DA SILVA RIBEIRO, contra decisã… — AREsp AREsp 3239509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por AMILTON DA SILVA RIBEIRO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na origem, por incidência da Súmula 83/STJ.
- Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau, ao examinar o incidente de remição, deferiu o pedido de acréscimo de um terço de dias remidos (totalizando quarenta e quatro dias) em razão da aprovação do apenado em todas as áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, o ENCCEJA PPL de 2024, de nível médio.
- O deferimento amparou-se em informações prestadas pela própria administração da Unidade Prisional Regional de Palmas, que comprovou as notas mínimas obtidas pelo reeducando por meio de consulta ao sistema oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o INEP.
- O Ministério Público do Estado do Tocantins interpôs agravo em execução penal argumentando que o tempo de estudo a remir não poderia ser acrescido pela conclusão do nível de ensino sem a apresentação física do correspondente certificado de conclusão expedido pela Diretoria Regional de Ensino competente.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso especial apontando ofensa ao artigo 126 da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em formalismo excessivo, o recurso especial teve seu seguimento negado na origem sob o fundamento de que o entendimento da corte estadual estava alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por AMILTON DA SILVA RIBEIRO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na origem, por incidência da Súmula 83/STJ.
Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau, ao examinar o incidente de remição, deferiu o pedido de acréscimo de um terço de dias remidos (totalizando quarenta e quatro dias) em razão da aprovação do apenado em todas as áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, o ENCCEJA PPL de 2024, de nível médio. O deferimento amparou-se em informações prestadas pela própria administração da Unidade Prisional Regional de Palmas, que comprovou as notas mínimas obtidas pelo reeducando por meio de consulta ao sistema oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o INEP.
O Ministério Público do Estado do Tocantins interpôs agravo em execução penal argumentando que o tempo de estudo a remir não poderia ser acrescido pela conclusão do nível de ensino sem a apresentação física do correspondente certificado de conclusão expedido pela Diretoria Regional de Ensino competente.
A Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao agravo ministerial para afastar os quarenta e quatro dias de remição adicionais.
A defesa interpôs recurso especial apontando ofensa ao artigo 126 da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em formalismo excessivo, o recurso especial teve seu seguimento negado na origem sob o fundamento de que o entendimento da corte estadual estava alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior.
A defesa interpôs o presente agravo, reiterando as razões de mérito. Requer
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo e pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau.
É o relatório.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de inadmissibilidade (fls. 63-64):
Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos gerais de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei. Além disso, também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Contudo, o processamento do presente recurso encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta de forma uniforme o artigo 126 da Lei de Execução Penal
[trecho intermediário suprimido]
artigo 126, parágrafo quinto, da LEP condiciona expressamente o acréscimo de um terço à efetiva conclusão do nível de ensino, devidamente certificada:
Art. 126, § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
No caso concreto, diante da constatação de que o apenado obteve nota 4.2 na redação, ficando abaixo do patamar de aprovação técnica estabelecido em 5.0 pontos, inexiste comprovação de conclusão do nível de ensino médio.
Portanto, resta inviável e desamparada a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a recusa do acréscimo observou estritamente os parâmetros normativos e a verdade fática dos autos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.