DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO TAVARES SCHOENELL contra decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 3239512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO TAVARES SCHOENELL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls.
- 802/806) Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, como incurso no art.
- 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), com a incidência da agravante da reincidência (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO TAVARES SCHOENELL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls. 802/806)
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, como incurso no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), com a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). (fls. 552/586)
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal local, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para, mantida a condenação do recorrente, redimensionar a sua pena para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa.
O acórdão restou assim ementado (fls. 757/759):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. "OPERAÇÃO OMERTÁ". PRELIMINAR. NULIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO E EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. REJEIÇÃO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO A DOIS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ABSOLVENDO OS OUTROS TRÊS RÉUS. REDUÇÃO DAS PENAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE DEIVIDI ALTERADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelas defesas dos cinco réus condenados pelo delito de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput), no contexto da "Operação Omertá", que apurou a atuação da facção criminosa "Os Manos". As defesas suscitaram nulidade da produção probatória, por ausência de decisão judicial determinando a quebra de sigilo e extração de dados de aparelho celular apreendido, além de alegarem parcialidade da perícia policial. No mérito, pleitearam as absolvições, por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, redução das penas e concessão de gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados de aparelho celular; (ii) avaliar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação dos réus pela prática do crime de organização criminosa; (iii) analisar a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo e a extração de dados do aparelho celular foi regularmente
[trecho intermediário suprimido]
penal.
6. Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
7. Para se alterar as premissas fáticas e a dinâmica dos acontecimentos firmados pelas instâncias ordinárias não se prescinde de aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência sabidamente vedada em sede de recurso especial consoante prescreve a Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.347.064/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.). Grifamos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.