DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO FRANCISCO DOS REIS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3239574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO FRANCISCO DOS REIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INCONFORMISMO DO RÉU QUE FORMULOU EM CONTESTAÇÃO PLEITO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO FRANCISCO DOS REIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU QUE FORMULOU EM CONTESTAÇÃO PLEITO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESACOLHIMENTO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR PELA NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA DESLINDE DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS E CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 370, DO CPC). DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTE RÉ QUE SE VOLTA CONTRA AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. PRELIMINAR REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS QUE NÃO SOFREM LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA E PODEM SER SUPERIORES A 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE, APÓS A EDIÇÃO DA MP 1963-17/2000. CONTRATO FIRMADO APÓS A ALUDIDA MP. SÚMULA 539, STJ. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL QUE BASTA PARA CARACTERIZAR A CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 541, STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
"JUROS FLUTUANTES". POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DADA A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, O FINANCIAMENTO DA DÍVIDA É MENSAL. OPÇÃO DO CONSUMIDOR POR QUITAR INTEGRALMENTE O DÉBITO OU ANUIR COM OS ENCARGOS ESTABELECIDOS. INFORMADAS AS TAXAS AO CONSUMIDOR NAS FATURAS. PRECEDENTES.
ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.058.114/RS. COBRANÇA QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO (fls. 286-287).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 464 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa pela necessidade de produção de prova pericial contábil, em razão de ter sido indeferida a perícia requerida para apurar a abusividade e a evolução dos encargos cobrados, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão (assim como a r. sentença), data maxima venia, deve ser anulado, por claro cerceamento ao direito de defesa, e de petição, de que foi vítima o Recorrente.
Com efeito, consta que por diversas vezes a Apelante solicitou a produção de prova
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.