DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3239588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Sucessivas e exaustivas tentativas de citação pessoal por meio de diligências aos endereços cadastrados e pesquisas em órgãos públicos.
- Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 79-83, e-STJ):
Agravo de instrumento. Processo de execução. Alegação de nulidade de citação por edital. Sucessivas e exaustivas tentativas de citação pessoal por meio de diligências aos endereços cadastrados e pesquisas em órgãos públicos. Ausência de nulidade. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo interno.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 109-112, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
Embargos de declaração. Erro de fato. Recurso acolhido para correção, sem efeito infringente. (fl. 110, e-STJ)
Nas razões de recurso especial (fls. 115-120, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 256, § 3º, 249 e 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese: nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de busca (art. 256, § 3º, do CPC); frustração da citação postal com AR "não procurado", impondo citação por oficial (art. 249 do CPC); e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), além de afastamento da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 123-124, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 125-127, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 130-134, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 144-145, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a qualificação jurídica da anotação não procurado no AR e sobre a obrigatoriedade de consulta a concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital (fls. 119-120, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 80-83, e-STJ:
O executado agravante argumenta com a invalidade da citação por edital que foi precoce sem anterior esgotamento das diligências para tentativa de citação pessoal. (fl. 80, e-STJ)
Em que pese a combatividade do patrono do
[trecho intermediário suprimido]
pelos correios ou por oficial de justiça. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada." (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.