DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A — AREsp AREsp 3239593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada consignou que o Banco Daycoval S.A. teria sido intimado, no Tribunal de origem, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas não teria cumprido a determinação, razão pela qual concluiu pela intempestividade do Recurso Especial. ..
- Nos autos de origem, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante da alteração promovida pela Lei nº 14.939/2024 no art.
- 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determinou expressamente que o Recorrente regularizasse a comprovação da ocorrência de feriado local, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de o recurso ser reputado intempestivo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. à decisão de fls. 94/95, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada consignou que o Banco Daycoval S.A. teria sido intimado, no Tribunal de origem, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas não teria cumprido a determinação, razão pela qual concluiu pela intempestividade do Recurso Especial.
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Nos autos de origem, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante da alteração promovida pela Lei nº 14.939/2024 no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determinou expressamente que o Recorrente regularizasse a comprovação da ocorrência de feriado local, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de o recurso ser reputado intempestivo.
Em estrito cumprimento à referida determinação, o Banco Daycoval S.A. protocolou manifestação própria, em 02/10/2025, demonstrando a tempestividade do Recurso Especial, mediante a indicação das suspensões de prazo ocorridas nos dias 19/06/2025, 20/06/2025 e 09/07/2025, com fundamento no calendário oficial e no Provimento nº 2.765/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desse modo, não procede a premissa de que a parte teria permanecido inerte ou deixado de cumprir a determinação de regularização.
A contagem correta do prazo recursal evidencia que, publicada/intimada a parte em 18/06/2025, o prazo de 15 dias úteis para interposição do Recurso Especial teve sua fluência impactada pelas suspensões de expediente forense nos dias 19/06/2025, 20/06/2025 e 09/07/2025, de modo que o termo final recaiu em 14/07/2025, exatamente a data em que interposto o Recurso Especial.
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Outro ponto relevante, igualmente não enfrentado pela r. decisão embargada, consiste no fato de que o próprio Tribunal de origem, após a manifestação de regularização apresentada pelo Recorrente, não inadmitiu o Recurso Especial por intempestividade.
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A inadmissão, portanto, ocorreu com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e não por intempestividade.
Esse dado processual é essencial, pois demonstra que, uma vez oportunizada a regularização da comprovação do feriado local/suspensão de prazo e apresentada a respectiva manifestação pelo Recorrente, a Corte de origem não reputou intempestivo o Recurso Especial.
Ao contrário, avançou para o exame dos demais pressupostos de admissibilidade e inadmitiu o apelo extremo por fundamento autônomo e diverso (fls. 99/101).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.