DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDERSON TO… — AREsp AREsp 3239614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDERSON TOMAZ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, após veredicto do Tribunal do Júri.
- Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental; (ii) preliminar de nulidade por ausência de quesitação específica sobre a inimputabilidade do réu; (iii) no mérito, a adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.10949., 01209.04305., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDERSON TOMAZ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 553 - 558):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, após veredicto do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental; (ii) preliminar de nulidade por ausência de quesitação específica sobre a inimputabilidade do réu; (iii) no mérito, a adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi formulado intempestivamente, às vésperas da sessão plenária, sem demonstração de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado à época dos fatos.
4. A defesa teve múltiplas oportunidades processuais para suscitar a questão da sanidade mental do réu, desde a resposta à acusação até o prazo do art. 422 do CPP, mas optou por fazê-lo apenas dias antes do julgamento, baseando-se em impressões subjetivas e em documentação médica referente a período posterior ao crime.
5. A preliminar de nulidade por ausência de quesitação específica sobre inimputabilidade também não prospera, pois a defesa não sustentou tal tese em plenário, conforme consta na ata de julgamento, e não apresentou protesto após a leitura dos quesitos, operando-se a preclusão da matéria.
6. No mérito, a dosimetria da pena mostra-se adequada, com valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação do crime, e das consequências pelo trauma causado ao filho menor da vítima, que presenciou a cena do crime.
7. O aumento de 1/2 para cada vetorial negativa na primeira fase da dosimetria está devidamente fundamentado na excepcional gravidade das circunstâncias, sendo pacífico na jurisprudência que a fração de 1/6 não é um critério matemático absoluto, mas um parâmetro flexível conforme as particularidades do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
de toda a família que, ainda assim, é atormentada com sentimentos de medo e insegurança.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.
6. Pacífico o entendimento de que "é possível que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6.5.2015), como ocorreu no presente caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."
(HC n. 783.471/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.