DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS contra a decisão proferida pe… — AREsp AREsp 3239617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 0002314-89.2023.8.26.0590, assim ementado (fls.
- CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS foi condenado a 04 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa, por infração ao art.
- O réu subtraiu, mediante grave ameaça, uma bicicleta e um celular, que foram recuperados.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0002314-89.2023.8.26.0590, assim ementado (fls. 177/180):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS foi condenado a 04 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. O réu subtraiu, mediante grave ameaça, uma bicicleta e um celular, que foram recuperados. A condenação foi baseada na confissão do réu e nos depoimentos da vítima e dos policiais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de imposição do regime aberto, apesar dos maus antecedentes do réu, em razão do princípio da proporcionalidade.
III. Razões de Decidir
3. A confissão do réu foi corroborada por outras provas, justificando a manutenção da condenação.
4. A imposição de regime mais severo é justificada pelos maus antecedentes do réu, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A confissão corroborada por outras provas justifica a condenação. 2. Os maus antecedentes, neste caso, impedem a imposição de regime aberto.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, caput; art. 33, § 2º.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 2071199/SP, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 04/02/2025.
Nas razões do recurso especial, o agravante apontou violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, sustentando, em suma, que houve desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto, tendo em vista a pena de 4 anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis. Em favor de sua tese, aduz, ainda, que a reincidência não impede, por si, a fixação de regime mais brando.
O Tribunal local não admitiu o recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ (fls. 207/209).
Daí o presente agravo (fls. 215/224). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu improvimento (fls. 248/253).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A insurgência não comporta sequer ser conhecida.
Com efeito, o recorrente arguiu violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, pretendendo a fixação do regime aberto. Contudo, as razões estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, pois o Tribunal a quo justificou a fixação do regime semiaberto, diante da presença de circunstância judicial desfavorável (maus-antecedentes), enquanto no recurso especial defende-se que a reincidência, por si só, não justifica a a fixação de regime mais gravoso do que o quantum da pena permite.
Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o dispositivo indicado como violado, nesse tópico, não ampara, sozinho, a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.