DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAGOBERTO CASTELHANO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3239665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAGOBERTO CASTELHANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- Ainda, desta indenização a ser apurada para o reparo do imóvel do Recorrente, deverá ser acrescido de juros, correção monetária, multa decendial de 2%, honorários de sucumbência e todos os encargos inerentes ao eventual êxito da demanda. ..
Resultado indicado
Ainda, em relação a atribuição do valor da causa em sede de petição inicial, relevante se faz demonstrar a representação concedida aos procuradores no presente caso, e a omissão do D.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DAGOBERTO CASTELHANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 105 do CPC, no que concerne à impossibilidade de alteração do valor da causa pelo juízo para a declinação da competência ao juizado especial, por ser indevida a limitação do montante indenizatório, já que não houve renúncia expressa do recorrente ao que exceder o limite de sessenta salários mínimos, trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre salientar que para se determinar o quantum indenizatório é necessária a realização de prova pericial complexa. Ainda, desta indenização a ser apurada para o reparo do imóvel do Recorrente, deverá ser acrescido de juros, correção monetária, multa decendial de 2%, honorários de sucumbência e todos os encargos inerentes ao eventual êxito da demanda.
..
Desta forma, o Juiz, ao fixar o valor da demanda e, de ofício, declinar a competência para processar e julgar a lide ao Juizado Especial Federal Cível, está julgando parcialmente o mérito, estabelecendo que a presente indenização não será fixada acima de sessenta salários mínimos! Restringindo o quantum, e limitando o direito da parte ao excedente.
Ocorre que o Recorrente não renunciou ao excedente da indenização que poderá ser fixada acima de sessenta salários mínimos.
A renúncia implica em perda do direito e como tal, não se pode presumir, dadas as consequências gravosas que traz para a parte.
Ainda que o Recorrente tivesse proposto esta ação no Juizado Especial Federal, com valor superior ao de alçada (além de 60 salários mínimos), o Juiz deveria primeiro ouvi-los para que, expressamente renunciasse seus direitos ao excedente. Em caso de negativa EXPRESSA de renúncia de direito, seria indeferida a petição inicial porque o Juizado não teria competência para a causa. Isto porque o Juizado Especial Federal é competente para o julgamento das causas em que o autor renuncia expressamente ao que excede a sessenta salários mínimos.
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Ainda, em relação a atribuição do valor da causa em sede de petição inicial, relevante se faz demonstrar a representação concedida aos procuradores no presente caso, e a omissão do D. Magistrado ao deixar de analisar a procuração, documento o qual contém a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.