DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS à deci… — AREsp AREsp 3239667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÀO INCORPORADO AO SUS.
- AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÀO INCORPORADO AO SUS. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. RECURSO PROVIDO (fl. 122).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º da Lei nº 8.080/900, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS em tutela de urgência, em razão de haver parecer técnico do NatJus favorável ao cemiplimabe e inexistirem outras opções terapêuticas no SUS para paciente com carcinoma espinocelular metastático, trazendo a seguinte argumentação:
Como se vê dos autos, o MPF/PR/PB promoveu Ação Civil Pública contra os recorridos, na qual buscou o fornecimento do medicamento CEMIPLIMABE 50mg/ ml, na forma prescrita na receita médica, destinado a uso contra câncer de pele em estado avançado, diagnosticado como Carcinoma Espinocelular de Pele, já em situação de metástase, dado o esgotamento de outros tratamentos indicados para o mal, sob a consideração de que, mesmo fora dos protocolos do SUS, há estudos no sentido de que vem demonstrando a eficácia necessária para combatê-lo. O Agravo de Instrumento argumenta que a decisão recorrida deixou de considerar que não houve comprovação do indeferimento do pedido na instância administrativa, do mesmo modo como não houve Nota Técnica do NatJus do CNJ, que, por sua vez, segundo o recurso, já tem mais de um pronunciamento contra a eficácia do medicamento, do mesmo modo como o SUS possui outros tratamentos destinados ao combate da moléstia. Decisão dessa relatoria, após analisar a satisfação dos requisitos exigidos para o deferimento do pedido, constatou que o Juiz a quo deixou de observar a ausência de submissão do pedido à consideração do NatJus, como exige a jurisprudência, e concluiu pela concessão do efeito suspensivo, sem prejuízo de o Juiz a quo voltar a deferir o pedido, desde que seja aprovado pela Nota Técnica do NatJus ou recomendação da perícia deferida para deslindar os aspectos técnicos relacionados ao caso concreto. Houve resposta positiva do NatJus para a concessão do medicamento, inclusive a necessidade premente de seu fornecimento, nos
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.