DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO DE SOUSA GONCALVES contra a decisão qu… — AREsp AREsp 3239675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO DE SOUSA GONCALVES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. fundamento relativo à alegada deficiência de cotejo analítico não apenas foi impugnado, mas constituiu objeto de capítulo próprio e autônomo do agravo.
- A circunstância de o tópico ter recebido a denominação "DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA" não altera essa realidade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO DE SOUSA GONCALVES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. fundamento relativo à alegada deficiência de cotejo analítico não apenas foi impugnado, mas constituiu objeto de capítulo próprio e autônomo do agravo. 8. A circunstância de o tópico ter recebido a denominação "DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA" não altera essa realidade. Ao contrário. A própria nomenclatura utilizada evidencia a intenção d a parte agravante de cumprir exatamente a exigência prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, mediante o enfrentamento específico dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. 9. Assim, a conclusão de que inexistiu impugnação específica decorre de premissa incompatível com o conteúdo efetivamente apresentado nas razões recursais. 10. Cumpre ressaltar que a questão discutida nos presentes embargos não diz respeito à suficiência, pertinência ou procedência da argumentação desenvolvida pelo agravante. O que se aponta é que houve efetivo enfrentamento do fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, razão pela qual não se mostra possível afirmar que referido fundamento teria permanecido sem impugnação. 11. Trata-se, portanto, de hipótese típica de erro de premissa apta a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, inclusive com efeitos infringentes. .. (fl. 169/170)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: deficiência de cotejo analítico.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão,
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.