DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3239676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA APENAS APONTOU A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PELO ADVOGADO DO RECORRENTE PARA DEFENDÊ-LO, MAS APRECIOU A IMPUGNAÇÃO CONTRA A PENHORA REALIZADA.
- NO MÉRITO, INCONFORMISMO DO EXECUTADO COM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÀO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04961.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA APENAS APONTOU A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PELO ADVOGADO DO RECORRENTE PARA DEFENDÊ-LO, MAS APRECIOU A IMPUGNAÇÃO CONTRA A PENHORA REALIZADA. NO MÉRITO, INCONFORMISMO DO EXECUTADO COM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÀO. NÀO ACOLHIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL NÀO IMPEDE A CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 49, §1º, DA LEI 11.101/05, NA SÚMULA 581 E TEMA 885, AMBOS DO EG. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento do fundamento específico da essencialidade dos bens penhorados, utilizados nas atividades da empresa devedora em recuperação judicial, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso apresenta-se em conformidade com o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. A decisão de piso, referendada pelo Tribunal de Justiça, não acolheu o Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, que buscou a declaração de negativa da prestação jurisdicional pela ausência de análise dos fundamentos lançada em sua impugnação à penhora realizada na origem. Os requisitos também se fazem presentes na medida em que a decisão objurgada emanou de Tribunal de Estado (artigo 105, III, CF/88), o qual feriu/negou aplicação à Lei Federal (alínea "a"). Exige-se, ainda, para o conhecimento e julgamento do Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada, requisito este que foi cumprido, de acordo com a leitura dos autos, notadamente pelos embargos de declaração opostos na instância inferior e igualmente perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, demonstrando a violação ao art. 489, §1º, inciso IV do CPC (fls. 146).
Após o improvimento da impugnação apresentada pela parte demandada, foram opostos embargos de declaração e agravo de instrumento, buscando o pronunciamento do juízo ante à negativa de prestação jurisdicional, que deixou de analisar a integralidade dos fundamentos da impugnação, violando diretamente o art. 489, §1º do CPC. A digna Câmara de
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.